Segundo entendimento do Tribunal de Justiça, o Estado não pode deixar de pagar horas extras efetivamentre realizadas por servidores públicos, mesmo que um decreto limite esse direito, sob pena de acumulação indevida à custa do trabalho alheio, em flagrante quebra do princípio da moralidade.
A partir desse princípio, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento das horas extras que os bombeiros militares de Blumenau Nei Divino de Oliveira Albuquerque (cabo), Wolni Antunes Chaquete e Nilson Plautz (cabo) trabalharam em favor do ente público.
Os autores trabalharam até 80 horas extras em um só mês. O Estado, em sua defesa, alegou que a Constituição Federal não estendeu aos policiais militares o direito à remuneração de horas extraordinárias, nem a fixação da jornada de trabalho.
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28 de jul. de 2011
Rádio CBN registra o não cumprimento da Lei da Anistia
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