Aprovado Projeto de Lei nº 373/09, de autoria do deputado Gelson Merisio (DEM), que dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, que institui indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Originalmente, o artigo diz que “Art. 16. Não fará jus à indenização aquele servidor que propositadamente tiver provocado sua invalidez ou atentado contra a própria vida, assim como não farão jus à indenização os herdeiros do servidor que tenha cometido suicídio”.
Com a aprovação da nova redação, o artigo se limita a determinar que “não fará jus à indenização aquele servidor que propositadamente tiver provocado sua invalidez”. De acordo com a justificativa de Merísio, o suicídio de servidores do Sistema de Segurança Pública é fato recorrente. “Ressalto que um ato extremo como o de tirar a própria vida deve ser considerado consequência da pressão da função que o policial exerce devendo, portanto, ser sujeita à indenização”.
Cabeçalho 1
16 de dez. de 2009
Correção à lei de indenização por óbito ou invalidez da segurança
Fonte: Portal Alesc